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Acordo para redução de jornada e suspensão de contrato tem efeito imediato, mas deve ser comunicado ao sindicato laboral

14/04/2020

Fonte: Minaspetro

Após a publicação da Medida Provisória nº 936/2020, que abriu a possibilidade de os empregadores reduzirem a jornada de trabalho e suspender temporariamente os contratos, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, publicou, na semana passada, decisão para que estes acordos só tenham validade após aval do sindicato profissional.

Diante da insegurança jurídica causada pela divergência de entendimentos entre o texto contido no art. 11 da Medida Provisória 936/2020, a Advocacia Geral da União (AGU) entrou com recurso na tentativa de barrar esta obrigatoriedade. Uma nova decisão do ministro Lewandowski sobre o tema foi publicada nesta segunda-feira (13).

De acordo com o Departamento Jurídico Trabalhista do Minaspetro, a nova decisão ressalta que está mantida a obrigatoriedade de informar ao respectivo sindicato da categoria os acertos individuais, entretanto estes acordos passam a ter validade automaticamente a partir desta comunicação. Nestes casos, um eventual acordo posterior com o sindicato profissional passa a ser acessório.

Ainda de acordo com os advogados do Minaspetro, caso o sindicato profissional não apresente proposta para fazer acordo coletivo após o recebimento da comunicação obrigatória, ou faça imposições, o acordo individual prevalecerá válido.

Modelos

Para auxiliar os associados, o Minaspetro disponibiliza, em seu site, três modelos que podem ser seguidos pelos revendedores que optarem por realizar os ajustes permitidos pela MP nº 936/2020. São eles:

– Modelo de acordo individual para suspensão de contrato de trabalho

– Modelo de acordo individual para redução de jornada e salário

– Modelo de comunicação ao sindicato laboral da respectiva região

Os modelos estão disponíveis clicando diretamente aqui ou acessando a seção (Serviços –> Arquivos).

Orientação

É importante lembrar que a MP 936/2020 trata especificamente da possibilidade de redução da jornada e da suspensão do contrato de trabalho dos funcionários, ponto que o texto original da MP 927/2020, de 23 de março de 2020, trazia em seu art. 18, mas que posteriormente foi revogado através da publicação da MP nº 928/2020.

O Departamento Jurídico Trabalhista do Minaspetro analisou o teor do novo dispositivo legal e orienta os associados sobre os pontos que devem ser observados pelos empregadores.

Confira clicando aqui ou por meio do site do Minaspetro (Serviços–>Circulares).

O Minaspetro divulga notícias de outros veículos como mera prestação de serviço. Esses conteúdos não refletem necessariamente o posicionamento do Sindicato.
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