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Minaspetro reforça novamente o procedimento correto quanto ao recolhimento das contribuições sindicais dos funcionários
16/04/2018
Fonte: ASCOM Minaspetro
Por meio da circular nº 10/03/2018, datada de 20 de março deste ano, informamos aos revendedores associados sobre as contribuições da categoria profissional, somente devidas por parte dos empregados que forem sindicalizados aos sindicatos da categoria ou que assim optarem.
Reforçamos, nesta oportunidade, que é necessária a atenção do empregador para as diferentes contribuições relativas à atividade sindical dos empregados da revenda. Confira uma breve explicação:
Em relação às contribuições citadas acima, conforme mencionamos na Circular nº 12/03/2018 o Minaspetro disponibilizou em seu site (www.minaspetro.com.br >Serviços>Arquivos) o modelo de documento no qual o funcionário deve preencher, datar, assinar e entregar ao empregador confirmando a sua opção, ou não, pelo recolhimento.
Ademais, orientamos ao revendedor que a disponibilização e respectivo preenchimento deste documento por parte dos funcionários é importante, pois, de acordo com o artigo 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado.
O Departamento Jurídico Trabalhista do Minaspetro está à vossa disposição para demais orientações em relação ao tema. Contato: (31) 2108-6500; 0800 005 6500 (interior de MG).