Tornar crime o aumento abusivo do preço de combustíveis não é tão simples quanto parece

28/05/2026

Foto: Unisouth via Wikimedia Commons/CC BY-SA 3.0

Fonte: jornal.usp

A Câmara dos Deputados aprovou, na última quarta-feira (20), o Projeto de Lei (PL) 1625/2026, que torna crime aumentos abusivos nos preços de combustíveis. O texto estabelece punição para postos de gasolina que elevarem seus preços sem justa causa e será votado no Senado. O projeto considera como sem justa causa aumento de preços que estejam fundamentados em “fatores econômicos legítimos”, como, por exemplo, a variação dos custos de produção para produtores ou distribuidoras. Diogo Rosenthal Coutinho, professor de Direito Econômico da Faculdade de Direito da USP, explica como o preço do combustível é calculado.

“O preço dos combustíveis no Brasil é, formalmente falando, um preço não regulado e, como princípio, vale a liberdade de preço, o que significa que não tem tabelamento de preço de combustível no Brasil. O que existe é uma regulação da atividade econômica de comercialização de combustível por parte da Agência Nacional do Petróleo (ANP). Há uma certa dimensão política e também geopolítica internacional que faz com que, através da Petrobras, o preço da gasolina seja influenciado. Existe uma coisa no Brasil chamada ‘política de paridade de importação’, que é uma política adotada pela Petrobras desde a década de 2000 que termina influenciando, de forma indireta, o preço do combustível no Brasil. Mas isso não quer dizer, de novo, que ele seja um preço tabelado pelo governo, porque cada posto de gasolina, em tese, pode praticar o preço que quiser.”

O PL 1625/2026

Coutinho ressalta que o PL se relaciona com outras leis anteriores relacionadas à tributação e economia. “O que a Câmara dos Deputados está tentando fazer é evitar o que eles chamam de ‘aumentos sem justa causa ou não fundamentados em fatores econômicos legítimos’. Esse PL está tentando criar um novo tipo de crime no artigo 7º da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo, que é a Lei 8.137/1990. No artigo 7º dessa lei, você tem uma lista de crimes contra as relações de consumo.”

“O PL 1625 está adicionando um crime novo, que é o aumento abusivo de preço de combustível, a essa lista do artigo 7º, que são os crimes contra as relações de consumo. O PL estabelece que, se um posto de gasolina resolver aumentar preços de combustível sem que isso esteja refletido em fundamentos ou fatores econômicos legítimos, como, por exemplo, o aumento no frete, no salários dos frentistas ou no aluguel do posto, isso vai ser considerado um aumento sem justa causa ou abusivo”, explica Coutinho.

Os problemas envolvendo o projeto de lei

De acordo com o professor, o PL 1625/2026 pode ter problemas com sua eficácia devido ao complexo planejamento para que a lei seja cumprida. “Um dos problemas desse PL é como a caracterização e fiscalização da justa causa será feita. A Lei 9.847/1999 atribui à Agência Nacional do Petróleo (ANP) a função de fiscalização das atividades de abastecimento de combustível no Brasil. Existe um órgão regulador do setor de combustível que é também o órgão regulador do setor de gás e de petróleo como um todo no Brasil. A ANP tem a função de fiscalizar os postos de gasolina e ficaria sob a responsabilidade dela determinar se está havendo um aumento abusivo e sem justa causa.”

“Ela teria que ter muitos profissionais e capilaridade de fiscalização e de regulação, além de ter um método para aferir quando um aumento é considerado legítimo ou não. A ANP teria que pedir, numa fiscalização de um suposto aumento de preço abusivo, documentos do posto de gasolina para confrontar os custos e o preço cobrado. Isso não é uma coisa simples, é muito difícil imaginar a ANP fazendo esse tipo de aferição simultaneamente em diversos postos de gasolina. Não é impossível, mas exige uma capacidade regulatória por parte da ANP que ela teria que se preparar e se capacitar muito para fazer isso”, explica Coutinho.

Coutinho também argumenta que já existem leis similares à PL na legislação brasileira. “Outro problema que está sendo debatido é que já existem leis de defesa da concorrência, como, por exemplo, a Lei 12.529/2011, conhecida como ‘lei antitruste’, que prevê o funcionamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que é o órgão que cuida das relações de concorrência dos cartéis e monopólios no Brasil. Há quem diga que a lei antitruste já prevê condutas anticompetitivas baseadas em aumentos ou em tomadas de decisão que possam causar concentração de mercado e perdas de bem-estar para o consumidor. Tem gente dizendo que esse projeto de lei que está em discussão no Congresso criaria um novo tipo de ilícito, um novo tipo de conduta punível pela lei que repetiria uma previsão que já está na lei de defesa da concorrência.”

O impacto do PL em ano de eleição

O professor defende que um PL como esse aborda um tema muito sensível e deve ser discutido com cautela, principalmente em um ano de eleição. “Tem muito debate econômico e jurídico, mas tem um pano de fundo político-eleitoral também em jogo. É ruim fazer uma lei no calor de uma eleição, uma lei que precisa de muita competência técnica para implementar precisa ser feita com calma, com a construção de um arcabouço de implementação e de cumprimento. Se não tiver, pode ser uma lei que não pega e que ninguém cumpre, ou uma lei cujo cumprimento é tão custoso que talvez seja mais caro tê-la do que não tê-la. Isso tem que ser objeto de um debate longe do calor das eleições. Tem que ser um debate racional”, finaliza Coutinho.

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