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Saiba o procedimento correto para recolhimento de ICMS sobre o Arla 32
05/09/2016
Fonte: Minaspetro
Recentemente, o Sindicato recebeu questionamentos da Revenda sobre o correto procedimento para recolhimento do Imposto sobre Circulação Mercadorias e Serviços (ICMS) do Arla 32, aditivo utilizado no sistema de injeção dos caminhões em todo o país. De acordo com a legislação vigente (RICMS/MG, Anexo XV, capítulo II), apesar de ser um derivado de petróleo, o produto não está sujeito ao regime de Substituição Tributária.
As operações envolvendo o produto por parte das empresas e postos revendedores deve ser feita a partir do modelo ordinário de recolhimento do imposto – crédito na entrada do produto para abatimento do débito na saída.
Segundo o Departamento Jurídico Tributário do Minaspetro, diversos revendedores procuraram o Sindicato com dúvidas quanto ao processo correto de recolhimento do ICMS devido nas operações envolvendo o Arla 32, além de questionamentos sobre as demais obrigações acessórias nos procedimentos como a discriminação correta dos valores relativos ao Arla 32 no ato de preenchimento de Livros de Apuração de ICMS e Declaração de Apuração e Informações do ICMS (DAPIs) junto à Secretária de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG).
É de extrema importância ressaltar que a SEF-MG está realizando fiscalizações a respeito do recolhimento do imposto em relação ao Arla 32 e encaminhado a diversos revendedores notificações para exigir explicações sobre a falta de pagamento de ICMS.
O Departamento Jurídico Tributário do Minaspetro se coloca a disposição dos associados para sanar quaisquer dúvidas em relação ao tema. Os contatos podem ser feitos através dos seguintes telefones: (31) 2108-6500 / 0800 005 6500 (interior de Minas Gerais).