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TRF4: ANP não pode impedir livre atividade de posto por dívida de sócio

27/06/2019

Fonte: Portal Jota

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que a existência de dívida em nome do sócio do posto de combustível Primos das Américas, em São José dos Pinhais, no Paraná, não pode impedir o livre exercício da atividade do varejista.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) não pode punir o varejista com o cancelamento do seu cadastro, que permite a atividade econômica do posto, por causa de uma dívida do sócio do estabelecimento.

A punição da autarquia, segundo o desembargador, não encontra amparo na Lei 9.478/97, que fiscaliza as atividades do setor de abastecimento de combustível. O sócio do posto de gasolina também é um dos proprietários de outra empresa do ramo de combustível. Esta outra empresa, segundo os autos do processo, está inadimplente perante a autarquia.

“Trata-se de ato normativo infralegal que contém restrição não prevista em lei, sendo que tal restrição extrapola a finalidade prevista no art. 8º da Lei nº 9.478/97”, afirmou o magistrado.

O artigo 8º, citado pelo desembargador, estabelece que é função da ANP promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.

“Portanto, a existência de dívida em nome do sócio da empresa não tem o condão de impedir o livre exercício da atividade do posto de combustíveis, pois constitui medida coercitiva que não encontra amparo na Lei 9.478/97”, conclui o desembargador.

O magistrado também indicou em seu acórdão outro precedente do TRF4, de relatoria da desembargadora Marga Inge Barth Tessler. A desembargadora assevera na decisão que a ANP possui competência para regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, mas essa atividade não pode extrapolar os “preceitos legais”.

“No exercício dessa competência, deve a Agência observar os preceitos legais que disciplinam a restrição de direitos”, assevera magistrada.

No caso do posto de gasolina no Paraná, de acordo com o relator do processo, a penalidade aplicada pela ANP representou uma “nítida restrição ao exercício da atividade de comercialização de combustível automotivo”.

O posto de gasolina argumentou que, com a paralisação de suas atividades econômicas, há o risco de danos diretos ao varejista.

Além disso, a defesa do posto de combustível afirmou que a penalidade aplicada pela ANP constituía cobrança indireta de multas e “verdadeira sanção política, repudiada pelo ordenamento jurídico, conforme Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal (STF)”.

Por outro lado, a ANP argumentou que a penalidade aplicada está em plena conformidade com a legislação. Para a autarquia, a ação é uma forma de “coibir fraudes” no setor de combustível.

Sentença

O acórdão do TRF4 manteve a decisão da 5ª Vara Federal de Curitiba que anulou a  punição aplicada pela ANP contra o posto de gasolina. A sentença é assinada pela juíza federal Anne Karina Stipp Amador Costa.

A juíza manteve o entendimento de que a resolução da ANP, que estabelece a punição de estabelecimentos em casos de débitos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados (Cadin), é ilegal, pois impede a livre atividade econômica do posto de gasolina.

A magistrada também citou outros precedentes do tribunal que têm o mesmo entendimento.

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