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Vitória jurídica com relação à lavagem dos uniformes
04/03/2022
Fonte: Minaspetro
No início de janeiro, o Minaspetro informou a todos os revendedores do estado que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada pelo Sindicato desobrigava os empresários a lavarem os uniformes dos frentistas a partir do dia 03/01/2022.
O item “g” da cláusula quadragésima, que dispõe sobre segurança e saúde do trabalhador diz que “diante da publicação da portaria nº 6.735 de março de 2020, que aprovou a nova redação da NR9, restabelecendo o conceito de quantificação para exposição ocupacional ao ‘Benzeno’, resta ajustado que a responsabilidade pela higienização dos uniformes é do trabalhador.”
Na tarde de ontem, uma nova decisão judicial reforçou o que já estava pacificado. A Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF, Adverci Rates Mendes de Abreu, deu deferimento de tutela antecipada favorável ao Sindicato com relação à desobrigação. “Não havendo indicador de que os uniformes servidos em postos varejistas de combustíveis exigem procedimento específico de lavagem, a Portaria combatida torna-se excessiva e não pode ser aplicada”, diz a decisão da magistrada.
Portanto, o Minaspetro reforça a informação: os revendedores mineiros não têm mais a necessidade de lavar os uniformes da equipe.