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ANP altera redação de normas, mas não impõe novas obrigações a empresários
15/03/2023
Resoluções da ANP que entraram em vigor em dezembro passado não implicaram em novas obrigações a serem cumpridas pelos postos revendedores. O órgão nada mais fez do que aglutinar normas distintas que se referiam a uma mesma temática, além de melhorar a redação e algumas terminologias já obsoletas.
Ainda assim, os advogados do Departamento Metrológico do Minaspetro se debruçaram sobre as novas resoluções para se certificarem de que elas não trarão impacto direto para a Revenda e tranquilizar os empresários. Vale destacar dentre os textos alterados a recepção das Portarias do Inmetro que também foram revisadas em 2021 e que tratam dos instrumentos de análise dos combustíveis.
A Resolução ANP nº 898/22 estabelece os instrumentos de análises de acordo com o que determina o Inmetro. Logo, se o revendedor estiver com estes desatualizados (proveta, termômetros, densímetros) deve promover a troca imediatamente. Um exemplo é a exigência da proveta de 100 mL que deve ter boca esmerilhada, em ângulo reto com o eixo, possuir erro máximo admissível de ± 0,20 mL, nos seguintes valores nominais: 50 mL, 60 mL, 62 mL e 100 mL, além de tampa e base em vidro borossilicato transparente. Pela ausência da proveta dentro dessas especificações, que já eram trazidas nas portarias do Inmetro anteriores à unificação ocorrida na Portaria Inmetro nº 91/2021, que fora recepcionada também pela ANP em sua Res. 898, muitos postos foram autuados.
Outro ponto a se observar, diz respeito às obrigações relativas ao controle de qualidade dos combustíveis, contidas na Resolução nº 898. O artigo 3º, por exemplo, diz que, caso o revendedor opte por não analisar os produtos e confiar nos dados repassados pela distribuidora, ele terá que solicitar a esta que informe o teor de etanol anidro combustível contido na gasolina, bem como ao fornecedor de etanol e TRR que forneçam os dados do etanol hidratado combustível para obrigatoriamente transcrevê-los no Registro de Análise da Qualidade. Os registros devem ficar guardados por seis meses no posto.
Ainda, quando o revendedor adquirir produtos do distribuidor ou do TRR, deve arquivar os boletins de conformidade por eles expedidos. Em se tratando de aquisição de etanol diretamente do fornecedor, o posto terá que arquivar os certificados de qualidade dos produtos. Assim, seja no caso dos boletins de conformidade ou para os certificados de qualidade a guarda nas dependências do revendedor é obrigatória pelo período de 6 meses, de todos os produtos comercializados.
O que mudou
Resolução ANP 912, de 18/11/2022
Estabelece critérios para realização de análises físico-químicas pelo Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas da ANP (CPT), trazendo as tabelas de preços para a realização dos parâmetros físico-químicos dos combustíveis em amostras contraprova e testemunha, visando atender ao Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC).
Resolução ANP 904, de 18/11/2022
Dispõe sobre o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC). Está relacionada com a Res. ANP 912/2022.
Resolução ANP 907, de 18/11/2022
Dispõe sobre as especificações do etanol combustível e suas regras de comercialização em todo o território nacional. Não trouxe mudança na metodologia e nem nos parâmetros já estabelecidos anteriormente para o etanol combustível.
Resolução ANP 901, de 18/11/2022
Estabelece a especificação da gasolina de aviação comercializada pelos agentes econômicos autorizados pela ANP a exercerem as atividades de produção, distribuição e revenda de combustíveis de aviação em território nacional. Não trouxe mudança na metodologia e nem nos parâmetros já estabelecidos anteriormente para o etanol combustível.
Resolução ANP 898, de 18/11/2022
Estabelece as obrigações do revendedor varejista de combustíveis automotivos quanto ao controle de qualidade dos combustíveis automotivos líquidos e dá outras providências.
Resolução ANP 894, de 18/11/2022
Estabelece os coeficientes de correção da densidade (massa específica) e do volume dos derivados de petróleo.
Revisão na Portaria INMETRO 227/22 – bombas medidoras
Os equipamentos medidores aprovados anteriormente pela Portaria Inmetro 23/85, poderiam ter sua verificação inicial até 15/12/2022 e esse prazo foi estendido até 15/03/2023, de acordo com a última revisão da norma. Isso implica dizer que até 15/03/2023, o Inmetro permitirá aos fabricantes de bombas, que façam a verificação inicial dos equipamentos fabricados de acordo com o Regulamento Técnico Metrológico da antiga Portaria Inmetro 23/85, para que sejam colocados no mercado.
Já as bombas medidoras de combustíveis líquidos autuadas pelo Inmetro por fraude (dispositivo eletrônico ou outro meio não autorizado capaz de interferir no funcionamento do equipamento, sobretudo no volume), não poderão permanecer em uso, devendo ser substituídas por bombas medidoras de combustíveis líquidos aprovadas em conformidade com o novo Regulamento Técnico Metrológico da Portaria INMETRO 227/22 até o dia 15/03/2023. O prazo anterior também era até 15/12/2022.