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Minaspetro esclarece: abastecimento direto no tanque de armazenamento do caminhão é proibido pela ANP

03/05/2023

Fonte: Minaspetro

Tem chegado ao conhecimento do Minaspetro muitas dúvidas sobre a legalidade de abastecimento que são realizados diretamente no tanque de armazenamento do caminhão bem como a entrega de combustível pelo posto no domicílio do consumidor.

O Minaspetro esclarece que, conforme prevê a Resolução ANP 41/2013, a obrigatoriedade da comercialização de combustíveis deve ser feita diretamente no tanque de consumo dos veículos ou em recipientes certificados pelo INMETRO. É possível realizar venda APENAS de gasolina e etanol fora das dependências do posto, mas, para isso, é preciso autorização específica da ANP para a prática que ficou popularmente conhecida como “Delivery”.

Vale lembrar que esta autorização não permite a entrega de diesel, apenas de etanol e gasolina.

A multa mínima para o descumprimento de tais obrigações pode ser de R$ 50 mil, caso a ANP enquadre como praticar o delivery de combustível sem a devida autorização para tanto, sem mencionar das penas cumulativas de suspensão das atividades e revogação da autorização, no caso de reincidência.

Veja abaixo parte da Resolução 41 da ANP:

 Art. 2º A atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, considerada de utilidade pública, compreende:

(…)

III – a comercialização a varejo, em seu estabelecimento, de combustíveis automotivos no tanque de consumo dos veículos automotores terrestres, das embarcações marítimas, lacustres e fluviais ou em recipientes que observem o disposto no parágrafo único do art. 17 e o art. 34-A desta Resolução; de óleo lubrificante acabado envasado e a granel; de aditivo envasado para combustíveis líquidos; de aditivo envasado para óleo lubrificante acabado; de graxas lubrificantes envasadas e de querosene iluminante a granel ou envasado; e/ou (Redação dada pela Resolução ANP nº 57/2014)

(…)”

“Das Vedações ao Revendedor Varejista de Combustíveis Automotivos

Art. 21. É vedado ao revendedor varejista de combustíveis automotivos:

(…)

VII – comercializar e entregar combustível automotivo em local diverso do estabelecimento da revenda varejista, sem autorização específica para fazê-lo, nos termos do art. 31-A, e, para o caso de posto revendedor flutuante ou marítimo, em qualquer hipótese, em local diverso das áreas adjacentes ao estabelecimento da revenda varejista; (Redação dada pela Resolução ANP nº 858/2021)(…)”

“Da revenda varejista de combustíveis automotivos fora do estabelecimento autorizado

Art. 31-A  O abastecimento no tanque de consumo de veículos com gasolina C e etanol hidratado pela revenda varejista de combustíveis automotivos fora do estabelecimento autorizado, com aquisição do produto pelo consumidor previamente à operação, depende de autorização específica pela ANP.(…)”

O Minaspetro divulga notícias de outros veículos como mera prestação de serviço. Esses conteúdos não refletem necessariamente o posicionamento do Sindicato.