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Novas especificações sobre o diesel

25/06/2024

Fonte: Revista Minaspetro

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou, em 2 de maio de 2024, a Resolução 968, que entrará em vigor em 31 de julho de 2024 e trará novas especificações para o diesel e seu controle de qualidade. Essa Resolução estabelece as novas especificações para todos os tipos de diesel comercializados, bem como as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam esse combustível em território nacional.

Houve alterações de limites de parâmetros das especificações dos diesel S10 e S500, a exemplo da estabilidade à oxidação, do ponto de entupimento a frio, do índice de acidez e do teor de água. Contudo, o que mais nos chama a atenção é quanto ao aspecto, cujos parâmetros estipulados são agora: homogêneo, límpido e isento de material particulado, enquanto na Resolução ANP 50/2013
era: límpido e isento de impurezas.

Ressalte-se que, para continuar garantindo a qualidade do produto que revende, resguardando-se de uma eventual penalidade por comercialização de diesel fora das especificações, é imprescindível que o revendedor, além da efetiva análise, antes do recebimento do produto, dos parâmetros que estão ao seu alcance – quais sejam: aspecto, cor e massa específica a 20oC –, não deixe de coletar e reter as três últimas amostras-testemunha.

Já a novidade mais relevante da norma – e que merece total atenção dos agentes regulados – é a criação, por parte da ANP, de novas obrigações voltadas aos agentes econômicos da Distribuição, TRR e Revenda de combustíveis, denominadas “Boas Práticas de Manuseio, Transporte e Armazenamento de Óleos Diesel”. Tais práticas já eram sugeridas desde a implementação do biodiesel na
mistura diesel/biodiesel, entretanto a inobservância das recomendações não gerava autuações, o que passará a acontecer a partir de 31 de julho de 2024, para quem não atender às novas determinações. Assim, destaquem-se ao revendedor as exigências que devem ser cumpridas à risca, para não estar sujeito ao pagamento de multas:

1) Drenagem semanal do fundo do tanque: deve ser registrada em um documento contendo nome e CNPJ da empresa, tipo de diesel, número do tanque, funcionário responsável pela drenagem e volume drenado, caso exista o que drenar; ou
2) Drenagem quinzenal do fundo do tanque: apenas o revendedor de combustíveis poderá optar por esse prazo maior que lhe é facultado, contudo nesse caso também terá que realizar e anotar o monitoramento diário de água de seus tanques de diesel, o que implicaria um registro a mais para execução e guarda.

A ANP ainda deixa claro que, coletando uma amostra do fundo de tanque do diesel, caso o posto perceba material particulado, impurezas, turbidez, deverá efetuar a drenagem para retirar tais desconformidades. Se isso não for suficiente, terá que buscar uma empresa especializada para realizar uma limpeza mais aprofundada e detalhada, registrando todo o ocorrido.
Importa destacar que todos os documentos, sejam as drenagens dos fundos dos tanques, as avaliações dos produtos e eventuais limpezas de tanque, devem ser objeto de registro assinado por funcionário responsável pela realização desses procedimentos e mantidos à disposição da ANP pelo prazo de um ano, contado da data do registro.

Ressalte-se que, desde 2007, a coleta das amostras- testemunha não é mais obrigatória. Entretanto, a única forma de o posto se resguardar de eventual responsabilização por desconformidade e/ou adulteração é coletando e armazenando corretamente as três últimas amostras dos combustíveis que recebe da distribuidora, TRR ou do fornecedor de etanol. Eventualmente, se alguma desconformidade detectável for encontrada pela fiscalização e o posto receber o produto sem analisá-lo antes do descarregamento, faltando assim com seu dever de zelo e cuidado, responderá EXCLUSIVAMENTE pela irregularidade, nos termos do artigo 3o, §2o da Resolução ANP 898/2022. Ainda em decorrência dos aumentos progressivos do teor de biodiesel presente na mistura diesel/ biodiesel, muitos revendedores já estão sendo autuados por essa desconformidade não detectável no ato de recebimento do produto, entre outros parâmetros cujas análises não estão ao seu alcance, a exemplo do teor de enxofre, índice de acidez. Por essa razão, é indispensável que se coletem e se mantenham as amostras-testemunha, bem como se faça a análise prévia do que lhe é possível, antes do efetivo descarregamento e recebimento do combustível.

Obviamente, se na análise prévia for detectada qualquer desconformidade, nos termos do artigo 3o parágrafo 6o da Resolução ANP 898/2022, o revendedor fica obrigado a recusar o recebimento do produto, devendo comunicar o fato ao Centro de Relações com o Consumidor, por meio do telefone 0800-970-0267, no prazo máximo de 24 horas, considerando-se somente os dias úteis e informando o tipo de combustível a data da ocorrência, o número e a data de emissão da nota fiscal e o CNPJ do emitente da nota fiscal.
Dessa feita, a análise a ser efetuada antes do recebimento não só do diesel, mas de todos os tipos de produtos, resguardará a empresa, caso encontre uma eventual irregularidade detectável.
Tratando-se de uma desconformidade não detectável na análise prévia do combustível – e se o revendedor tiver coletado corretamente as amostras- testemunha para prova pericial laboratorial do

produto eventualmente reprovado –, restará comprovada a origem da irregularidade, que poderá ser oriunda dos fornecedores (Distribuidora, TRR ou fornecedor de etanol), que arcarão exclusivamente com a infração perante a ANP e deverão indenizar o revendedor pelos prejuízos que lhe tiverem sido causados.
Destaque-se também a alteração dos prazos para autuação por não conformidade, apenas quanto às mudanças do teor de biodiesel nos óleos diesel B S10 e B S500. No caso da distribuição, o prazo passa para 30 dias na região Norte e 15 dias nas demais regiões do país. Já no caso da Revenda, para 60 dias na região Norte e 30 dias nas demais regiões. Vale lembrar que a nova resolução prevê que a ANP, após ouvir produtores e importadores, entre outros agentes econômicos, elaborará, em até seis meses da data de publicação dessa nova norma, plano e cronograma para substituição do S500 e S1800 pelo S10, em face da determinação de descontinuidade destes. Segundo a ANP, tal processo visa dar seguimento à substituição de óleo diesel de alto teor de enxofre por similar de baixo teor, o que já foi iniciado em janeiro de 2013 e objetiva estender a todo o país os benefícios da utilização desse produto, tanto para a motorização veicular quanto para o meio ambiente, para a saúde humana e para a proteção de interesses do consumidor.

Entendo que, para os agentes econômicos, uma nova obrigação passível de multa é motivo de preocupação. Entretanto, as práticas sugeridas pela ANP há muito – e que agora serão exigidas a partir de 31 de julho de 2024 – visam resguardar não só o consumidor e o mercado de combustíveis, mas o próprio revendedor, que evitará uma eventual contaminação do produto em seu tanque de armazenamento. Lembro, ainda, que tais obrigações não são voltadas apenas para a Revenda, mas para Distribuidoras, TRRs e fornecedoras de etanol.

Por fim, destaco que a prevenção para o revendedor é sua maior arma para que não venha a sofrer penalidades extremamente significantes e que podem gerar, além de pesadas multas, cujo valor mínimo é R$ 20 mil, outras penas cumulativas mais severas, tais como suspensão de atividade e até mesmo a revogação de sua autorização para funcionamento junto à ANP.

Em caso de quaisquer dúvidas ou se mais esclarecimentos forem necessários, o Departamento Jurídico Metrológico do Minaspetro está à disposição.

Simone Marçoni
Advogada do Departamento Jurídico Metrológico do Minaspetro e fundadora da assessoria jurídica Aspetro

Contate-nos: (31)2108-6515/ 99073-8941

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