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Atenção, revendedor: nova lei em MG exige medidas relativas a acidentes no transporte de combustíveis
21/11/2019
Fonte: Minaspetro
Conforme informado previamente pelo Minaspetro, em abril deste ano o Estado de Minas Gerais publicou o Decreto Estadual nº 47.629/2019, regulamentando, entre outros temas, as medidas necessárias relativas a acidentes no transporte de produtos perigosos e de resíduos.
Destaca-se que o decreto trouxe importantes exigências para os transportadores de combustíveis, incluindo os revendedores que exercem a atividade de transporte de combustíveis na modalidade FOB (Free on Board).
Esta legislação prevê que os transportadores de cargas perigosas ficam obrigados a manter, diretamente ou por meio de empresa especializada, serviço de atendimento a emergências capaz de iniciar as primeiras ações em até duas horas após a ocorrência.
Apesar de ser uma legislação voltada ao transporte de produtos perigosos, é fundamental destacar que as regras do novo decreto devem ser observadas não apenas pelas transportadoras ou postos que possuem transporte próprio de carga, mas também para os revendedores que contratam frete do produto, haja vista que a legislação obriga a estes revendedores o dever de efetuar as medidas de atendimento de emergência, caso o transportador do produto não o faça.
O Minaspetro orienta os revendedores a não contratar frete sem que o transportador possua PAE atualizado, com apólice de seguro ambiental vigente, uma vez que, na ocorrência de acidentes, havendo inércia ou omissão do transportador, o expedidor da carga e o posto revendedor que contratou o transporte podem responder pelo atendimento de emergência (operacionalização do PAE), nos termos do § 3º, do art. 7º, da Lei nº 22805/2017.
O Minaspetro preparou a Circular nº 11/06/2019, que destaca os principais pontos de atenção em relação à nova legislação. Clique aqui para visualizar o documento ou acesse na seção “Serviços > Circulares” do site do Sindicato.
Cobertura
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