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Contrato com distribuidoras: as pegadinhas na “cláusula de saída”
09/10/2023
Em qualquer tipo de negociação comercial, a etapa dedicada à elaboração de contratos é parte essencial para preservar direitos e garantias. Uma operação pode resultar em sérios problemas a depender da falta de clareza ou lisura das cláusulas, artigos e alíneas previstas em documento.
Muitas vezes, contratos celebrados entre a Revenda e as companhias distribuidoras guardam detalhes em suas entrelinhas que só especialistas conseguem decifrar de maneira acurada. Por isso, a primeira e valiosíssima dica para qualquer empresário do setor é: antes de firmar qualquer contrato, consulte o Departamento Jurídico Cível/Comercial do Minaspetro, de modo a evitar dores de cabeça futuras, demandas em tribunais, cobranças de multas por inadimplemento.
“A meu ver, a questão da multa é realmente a mais crítica, mas, além dela, em regra, existem diversas outras disposições contratuais desfavoráveis ao revendedor. Por isso, é importante que o associado consulte o Jurídico do Minaspetro para ter acesso a uma análise prévia da minuta contratual proposta ao posto pela companhia distribuidora”, orienta Flávia Lobato, advogada da área Cível/Comercial.
Confira, a seguir, dois exemplos hipotéticos – porém, bem próximos da realidade – que ilustram o alerta dirigido aos revendedores, seja em caso de contrato compra e venda com bonificação antecipada ou mútuo cumulado com bonificação postecipada, ou outras modalidades. Destaque para os valores proibitivos previstos pelas distribuidoras nas chamadas “cláusulas de saída” (multa compensatória), tópico que merece atenção máxima para que não resultem em multas impagáveis, suficientes, inclusive, para determinar o fim da operação de um posto.
Caso 1
Multa ultrapassa o valor de mercado do posto: De acordo com Flávia Lobato, a multa pelo não cumprimento do contrato, baseada no volume previsto, geralmente é tão elevada que ultrapassa até mesmo o valor de mercado do próprio posto. Ela exemplifica: um contrato de 60 meses, que prevê volume total de 12 milhões de litros (ou 200 mil litros/mês), em que ficou estipulado que a multa pelo não cumprimento seria calculada considerando o volume de combustíveis não adquirido, multiplicado pelo valor equivalente a 8% do preço médio da gasolina comum no dia do pagamento da multa. Se esse revendedor deixar de cumprir 50% do contrato (volume), o saldo devedor corresponderá a 6 milhões de litros. Multiplicando o saldo pelo valor médio da gasolina comum (R$ 5,50 – conforme levantamento de preços realizado pela ANP entre os dias 10 a 16/09/23 no município de Belo Horizonte), registra-se um saldo financeiro em aberto de R$ 33 milhões. Aplicando-se a multa rescisória com base na alíquota estabelecida no contrato (8%), o valor alcançaria a inacreditável cifra de R$ 2,64 milhões!
Caso 2
Multa + mútuo chegam a incríveis R$ 5,7 milhões: Imagine-se um contrato que prevê multa de 12% pelo não cumprimento. Esse quantitativo (12%) incidirá sobre o volume de combustíveis não comercializados, também conhecido como saldo de galonagem, que é multiplicado pelo preço do dia dos combustíveis na data do pagamento da multa – aqui consideraremos o valor de R$ 5. Para um posto médio localizado em Belo Horizonte, por exemplo, estipula-se uma venda em torno de 250 mil litros/mês, o que equivaleria a um contrato de 60 meses com litragem de 15 milhões. Supondo que o revendedor deixe de cumprir 50% do contrato, ele teria um saldo devedor de 7,5 milhões de litros. Se multiplicarmos esse saldo pelo valor médio de R$ 5, chegaremos a um saldo financeiro em aberto de R$ 37,5 milhões. Aplicando-se a multa com base na alíquota estabelecida no contrato (12%), o valor da multa rescisória seria de R$ 4,5 milhões. Ou seja, numa situação como essa, a multa seria tão elevada que ultrapassaria até mesmo o valor de mercado (valuation) da empresa revendedora.
Além disso, adicionalmente, em um cenário de rescisão, o revendedor também teria que quitar integralmente o “mútuo” concedido ou a bonificação antecipada recebida, dependendo do tipo de contrato firmado, em que se costuma exigir acréscimos legais (juros de 1% ao mês + IPCA/IGPM), contados desde a data do recebimento do valor até a data da devolução.
Supondo que o revendedor recebeu R$ 700 mil de “mútuo”, que, ao final do contrato, seria “compensado com a bonificação postecipada” – se cumprida integralmente a galonagem prevista –, caso o revendedor tenha deixado de cumprir o contrato (ainda que parcialmente), estaria obrigado a devolver R$ 700 mil, acrescidos de juros de 1% ao mês + IPCA/IGPM até a data do pagamento. No exemplo hipotético de descumprimento de 50% do volume, se isso ocorresse no quadragésimo oitavo mês da relação contratual, o revendedor teria que pagar para a distribuidora, aproximadamente, o seguinte valor:
- R$ 700 mil;
- Juros (48%) = R$ 336 mil;
- Atualização IPCA (hipoteticamente + 6% ao ano) = R$ 168 mil.
A conta da devolução seria, então, de R$ 1,204 milhão.
Em resumo: se aplicado o contrato ao nosso caso hipotético acima, tendo cumprido 50% do volume até o 48º mês (de um contrato de 60 meses), o revendedor teria que pagar ao final para a distribuidora nada menos que R$ 4,5 milhões (multa rescisória) + R$ 1,204 milhão (referente ao mútuo) = R$ 5,704 milhão. E, ainda, não receberia, nem mesmo proporcionalmente ao volume adquirido, qualquer valor referente a bonificação postecipada prevista. Uma vez que esta seria concedida pela distribuidora apenas no caso de cumprimento integral da galonagem estipulada.
De acordo com o Jurídico do Minaspetro, infelizmente, há muitos revendedores que assinam esse tipo de contrato sem opor qualquer objeção. Em geral, se deixam seduzir pelo valor da bonificação antecipada ou do mútuo e ainda acreditam nas promessas (nunca escritas) dos assessores comerciais das companhias, que acenam com preços e condições comerciais competitivas que, usualmente, não são cumpridas posteriormente. Todo contrato deve ser feito com a premissa de absoluta impessoalidade das relações comerciais.
Vale, portanto, ficar de olho e contar com a expertise do Minaspetro para não cair em cilada.