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Esclarecimento: créditos de Pis Cofins do diesel não serão impactados pela Medida Provisória 1.227/2024
07/06/2024
Fonte: Minaspetro
A publicação da Medida Provisória nº 1.227 chamou a atenção da Revenda mineira, principalmente em razão de eventual impacto nos créditos reconhecidos em ação judicial (como ocorreu em uma das ações da Lei Complementar 192/2022, que o Sindicato ajuizou para seus associados, os quais já estão gozando do crédito mediante compensações). É importante esclarecer alguns pontos para os donos de postos de Minas Gerais. O Departamento Jurídico do Minaspetro está à disposição para esclarecimentos e elaborou um quadro de resumo pra que o associado veja com mais clareza as situações que são aplicáveis à Revenda. Acesse o site do Minaspetro na aba “Serviços” >>> “Arquivos” .
PRIMEIRO PONTO: a nova norma irá impactar os créditos escriturais de PIS e Cofins, não os decorrentes de ações judiciais. Em verdade, se o legislador tivesse intenção de restringir, também, os decorrentes de ação judicial, teria colocado expressamente tal vedação no inciso XI que foi incluído pela M.P. ao art. 74, § 3º da Lei 9.430/1996. O novo inciso, porém, nada mencionou sobre os créditos reconhecidos judicialmente.
Conforme notícia oficial divulgada pelo Ministério da Fazenda, a alteração na não-cumulatividade do PIS/Cofinssóse destina aos créditos escriturais apurados mensalmente e àqueles créditos presumidos de PIS/Cofins, hipóteses que não se confundem com os créditos decorrentes de ação judicial, ainda que o processo judicial tenha abordado as respectivas contribuições.
Abaixo, segue o link do vídeo oficial da Coletiva de Imprensa feita no dia 04/06/2024, oportunidade na qual, entre os minutos 39 ao 44 e, também, entre os minutos 47 a 57, fica evidente, pelas palavras do próprio órgão Federal, que os créditos decorrentes de ações judiciais não estão dentro do assunto tratado pela Medida Provisória nº 1.227/2024: https://youtu.be/CdvoQL4CEpY
SEGUNDO PONTO: Foi alterada, pela nova M.P., a forma de uso do crédito escritural mensal que sobra daquele abatimento que é feito com os débitos apurados no mesmo mês de referência, a título de PIS/Cofins. Agora, se a pessoa jurídica apura créditos nas suas entradas/aquisições e em relação às despesas operacionais, os créditos daí decorrentes de PIS e a Cofins só poderão abater com débitos próprios apurados dentro da mesma competência e dessas mesmas contribuições. Se restar algum crédito acumulado, não poderá, a pessoa jurídica, quitar, via compensação, débitos de outros tributos federais (IR, CSL, INSS e Contribuições a Terceiros), o que era permitido no passado. Se houver alguma “sobra” de crédito dentro daquele mês de apuração, o contribuinte deverá realizar pedido de Ressarcimento (PER) perante à Receita Federal, e este pedido será analisado antes do recebimento, em espécie, na conta corrente da empresa. Vejamos o seguinte exemplo:
No mês de maio uma pessoa jurídica, em razão da compra de insumos, energia elétrica e aluguel pago a pessoa jurídica,creditou-se de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de PIS/Cofins. Naquele mesmo mês de maio,apurou-se como débito, a título de PIS e Cofins, um valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Desta forma, os R$ 9.000,00 de débitos poderão ser compensados, não havendo nenhum desembolso em espécie pela empresa, porém, aqueles R$ 1.000,00 (um mil reais) que “sobraram” não poderão ser utilizados para compensar débitos de INSS, IR ou CSLL, por exemplo. Só poderá, tal “sobra”, ser objeto de pedido de ressarcimento em espécie perante à Receita Federal, a qual possui um prazo máximo de 360 dias para deferir (ou não) a restituição da quantia em conta corrente daquela pessoa jurídica.
Importante destacar, ainda, quanto aos créditos presumidos de PIS/Cofins, o qual não é comum e, por ora, inexistente para a revenda varejista de combustíveis, que se vedou a possibilidade de ressarcimento em espécie, havendo apenas autorização para seu uso em compensação de débitos próprios de PIS/Cofins.
Portanto, para aqueles Postos Revendedores que estão usando o crédito decorrente da ação judicial coletiva que transitou em julgado, NADA MUDOU. Eles poderão continuar usando, mensalmente, o valor do crédito judicial para quitação, via compensação, de qualquer tributo federal que venha a ser apurado pela empresa, seja, IR, CSLL, PIS, Cofins, INSS ou Contribuições a Terceiros.
O Departamento Jurídico do Minaspetro encontra-se à disposição para eventuais esclarecimentos.