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Esclarecimentos sobre as exigências da ANP em relação à exibição da marca comercial

01/11/2023

O cadastro do revendedor varejista de combustível automotivo deve, obrigatoriamente, estar sempre atualizado. Qualquer alteração nas instalações do posto e nos dados cadastrais (razão social, equipamentos, endereço, quadro societário e encerramento das atividades) deve ser informado à ANP no prazo de 30 dias a contar da efetivação do ato.

Quando a alteração se referir à opção de exibir ou não a marca comercial de um distribuidor de combustíveis, o procedimento é diferente. Conforme orientação recente retirada do site da ANP, aRevenda deve primeiramente solicitar a atualização, e após o seu deferimento (e atualização da mesma no Consulta posto Web) terá até 15 dias para efetuar as alterações visuais correspondentes à nova situação. Sobrealterar o cadastroreferente à bandeira no site da ANP e arrepender-se da referida mudança, o posto poderá desistir e voltar atrás,fazendo novamente outra atualização cadastral, desde que a faça dentro do prazo de 15 dias da data do deferimento da ANP, caso o posto não queira fazer as alterações visuais no estabelecimento. Ressalte-se também, que para os casos em que o posto chegou a realizar a mudança visual dentro do prazo dos 15 dias após o deferimento da nova condição, poderá ainda sim mudar a qualquer tempo seu status quanto à marca comercial, tendo apenas o cuidado de ajustar suas manifestações visuais para ostentar ou não uma bandeira, também no prazo de 15 dias após o deferimento da ANP.

Assim, após o referido prazo, o revendedor tem que estar com a sua imagem/manifestação visual atualizada em relação à informação da marca comercial constante no cadastro do posto junto à ANP, sob pena de ser autuado.

Além disso, o deferimento da ANP da solicitação de qualquer atualização cadastral, só ocorrerá se o posto possuir todos os documentos obrigatórios válidos (Alvará, Licença Ambiental e AVCB) e com seus dados em conformidade com o cadastro da Receita Federal.

Ainda, é importante esclarecer que o “Consulta Posto Web” (ferramenta disponível no site da ANP) permite que qualquer pessoa acesse todos os dados cadastrais do posto e verifique a atual situação do revendedor, bastando inserir o CNPJ da empresa.

Importa ainda considerar, que desde o dia 08 de novembro de 2021, a Resolução ANP nº 858/2021 alterou a Resolução ANP nº 41/2013, permitindo a prática popularmente conhecida como “bomba branca”, em que o revendedor bandeirado pode adquirir combustível de outros fornecedores, desde que exiba na identificação do combustível, a origem do produto.

Vale lembrar, que a referida norma não informa com clareza onde deverá ser feita esta identificação da origem do produto, se somente no equipamento medidor e/ou na placa de preços. Entretanto, como o artigo é referente à placa de preço, a orientação do Minaspetro é para que seja informado a origem do produto e seu preço tanto no painel de preços bem como no equipamento medidor.

Nesse contexto, calha frisar que mencionada alteração regulatória não se sobrepõe aos contratos por ventura vigentes entre postos e distribuidoras. Os postos bandeirados, em regra, possuem contratos com cláusula de exclusividade. Isto é, não é permitido adquirir combustíveis fornecidos por distribuidora diversa. Assim, é importante o revendedor ter ciência que caso descumpra a obrigação contratual de exclusividade estará sujeito às penalidades contratuais previstas por inadimplemento.

Repita-se, mesmo após permitir a prática da bomba branca, desde que informe corretamente a origem do produto e seu preço diferenciado (caso haja),a ANP continua fiscalizando os postos e verificando se estão com a imagem atualizada em relação à informação da marca comercial constante no cadastro do posto junto à ANP. Melhor esclarecendo, se no cadastro constar como posto bandeira branca, a Revenda tem que estar totalmente descaracterizada; já de modo diverso, se constar como posto bandeirado, tem que exibir a marca comercial da respectiva distribuidora à qual está vinculada.

Lembrando que a prática denominada de “bomba branca” está proibida em alguns municípios do Triângulo Mineiroconforme explicado no clipping publicado no dia 27/10/2023. Para acessar a matéria clique aqui.

O Minaspetro divulga notícias de outros veículos como mera prestação de serviço. Esses conteúdos não refletem necessariamente o posicionamento do Sindicato.