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Sindicato explica as mudanças promovidas na CLT e na lei das licenças-maternidade e paternidade
21/03/2016
Estão em vigor desde o dia 8 de março deste ano, quando da publicação da Lei 13257, algumas mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e para a concessão da licença-maternidade e licença-paternidade.
A partir da publicação desta Lei passou a ser concedido até dois dias para o pai acompanhar a companheira em consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez. Além disso, o trabalhador passou a ter o direito de acompanhar o filho, com idade até 6 anos, em consulta médica por um dia no ano. Estas mudanças alteram o artigo 473 da CLT.
As mudanças efetuadas na Lei 11770, de 9 de setembro de 2008, referente às licenças são as seguintes: foram acrescidos mais 60 dias ao período de licença-maternidade, passando a ser então de 6 meses; e a licença-paternidade passou a ser de 20 dias, e não mais 5.
Essas novas regras são válidas apenas para os empregados que aderirem ao Programa Empresa Cidadã. Para isso, existem algumas normas. A adesão ao Programa por parte da funcionária grávida, para garantir os 6 meses de licença, deve ser feita até o final do primeiro mês após o parto. Já em relação à licença-paternidade, o empregado deve aderir ao Programa e requerer os 20 dias no prazo de dois dias úteis após o parto da companheira.
Esclarecimentos podem ser obtidos com o departamento Jurídico Trabalhista do Minaspetro: 2108-6500 ou 0800 005 6500.
Fonte: Minaspetro