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Placa ou Painel de Preços de acordo com a Resolução ANP 41/2013

1. Painel de Preços

1.1 O painel de preços deve ser afixado na entrada do posto e deve proporcionar boa visibilidade mediante o emprego de letras e símbolos de forma, tamanho e espaçamento adequados, assegurando a percepção à distância, para leitura e rápida compreensão, pelo consumidor, dos preços dos combustíveis praticados no posto revendedor. Destacamos ainda, que a Resolução ANP 41/2013 (norma em vigor que regulamenta sobre a placa de preço) não trouxe as dimensões para a placa de preços, contudo, a orientação do Minaspetro é seguir no mínimo, as especificações da antiga Portaria ANP n.º 116/2000 (que foi revogada pela Resolução ANP 41/2013), a saber:

1.2 O painel de preços deverá ter as seguintes características:
I – dimensões mínimas de 0,95m de largura por 1,80m de altura;
II – placa de polietileno de baixa densidade, chapa metálica ou qualquer outro material a critério do revendedor varejista, desde que seja garantida a qualidade das informações contidas no painel. Para qualquer material utilizado, adotar proteção ultravioleta;
III – cor de fundo a critério do revendedor varejista, desde que haja contraste entre a cor do fundo e a cor das letras;
IV – família tipográfica que proporcione destaque visual com altura e espaçamento compatíveis com as dimensões do painel de preços;
V – distância mínima de 15cm entre o texto e a borda do painel de preços.

Obervação 1: O painel de preços deve constar o preço de todos os tipos dos combustíveis (comum, aditivado e premium). Além disso, o revendedor deve informar os preços à vista e o preço a prazo quando for praticado. Assim, quando houver diferença de preço e/ou prazo de pagamento para o mesmo produto, a bomba e/ou o bico fornecedor deverá ser identificado de forma destacada e de fácil visualização com a respectiva condição, e registrar o valor total a ser pago pelo consumidor na condição escolhida.

Observação 2: Os preços por litro de todos os combustíveis automotivos comercializados deverão ser expressos com duas casas decimais no painel de preços e nas bombas medidoras, conforme nova redação do art. 20 da Resolução Anp 41/2013. Tal adequação deverá ser feita até o dia 05/05/2022.

Observação 3: De acordo com o art. 22, IX, da Res. ANP 41/13, a nomenclatura correta dos combustíveis a ser adotada pelo revendedor nas bombas abastecedoras, no painel de preços e nas demais manifestações visuais, para cada combustível, é a seguinte: