Esclarecimentos sobre Ações Coletivas e Habilitação de Créditos

19/11/2025

Parceria com a CDL-BH pode ser afetada; a orientação é que os postos que não eram associados à CDL-BH em data anterior a 22/10/2024 não façam o uso da ação coletiva; Tributário sugere cautela

O Minaspetro, no compromisso contínuo de zelar pelos interesses e pela segurança jurídica de seus associados, compartilha importantes informações sobre o uso de créditos tributários obtidos via Mandados de Segurança Coletivos.

As recentes alterações na legislação da Receita Federal do Brasil (RFB), em particular a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, trouxeram maior detalhamento e rigor nos procedimentos de habilitação de créditos, tornando crucial a adoção de uma postura de máxima cautela.

O Ponto de Atenção da Receita Federal

A nova regulamentação exige que o contribuinte (substituído) que busca aproveitar um crédito oriundo de ação coletiva comprove o vínculo com a entidade (substituto) na época adequada. A Receita Federal irá verificar, especialmente:

  1. A Filiação e a Categoria: É necessário comprovar que o contribuinte já era filiado à associação ou já pertencia à categoria profissional antes de marcos temporais importantes da ação judicial (Art. 102, § 1º-A e Art. 103-A).
  2. O Marco Temporal Crítico: O Art. 105, inciso IV, da IN, estabelece que a habilitação do crédito será indeferida se:

“a filiação à associação ou o ingresso na categoria profissional, pelo substituído, tenha ocorrido após o trânsito em julgado do título coletivo.”

Este ponto é sensível. Na prática, a Receita Federal confirmará o perfil do seu posto na data do trânsito em julgado para validar se o direito ao crédito já existia naquele momento. A interpretação conservadora da norma visa proteger o contribuinte de autuações futuras por uso indevido do crédito.

Posição Cautelosa do Minaspetro face à Parceria com a CDL

Considerando o foco da RFB na data do trânsito em julgado para a concessão de benefícios, e visando o resguardo do seu associado, o Minaspetro adota a seguinte orientação preventiva:

O Sindicato orienta que os postos que não eram associados à CDL-BH em data anterior a 22/10/2024 (data do trânsito em julgado parcial daquela ação coletiva) não façam o uso da ação coletiva da referida entidade, sob pena de autuação da Receita Federal em face da interpretação rigorosa da I.N. RFB nº 2.288/2025.

A Opção Mais Segura para o Associado Minaspetro

O Minaspetro informa que possui em curso uma Ação Judicial com idêntico objeto, representando a categoria no âmbito do Estado de Minas Gerais como um todo.

O caminho mais seguro para o revendedor que busca este benefício é:

  • Aguardar a Ação Própria: Esta ação do Minaspetro, quando houver o seu trânsito em julgado, beneficiará todos os seus associados à época. O revendedor pode aguardar com tranquilidade e paciência o desfecho da ação própria do Sindicato, garantindo que o usufruto do crédito será realizado em conformidade plena com a lei e sob a representação legítima e segura do Minaspetro.

O Departamento Tributário do Minaspetro encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos detalhados sobre este tema e para garantir que você tome a decisão mais segura para o seu negócio.

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