Postos de combustíveis da Ipiranga no Rio de Janeiro (Foto Tânia Rêgo/Agência Brasil)
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) vem se posicionando contra a chamada “quebra de bandeira”, atividade antiga e altamente prejudicial ao setor de combustíveis. A discussão gira em torno de práticas de concorrência desleal, na qual os julgados têm impedido que distribuidoras concorrentes forneçam produtos a postos que exibem a marca da empresa.
Nesses casos, postos vinculados a uma marca passam, de maneira irregular, a comercializar produtos de outra distribuidora, apesar de manterem contratos de exclusividade. Para o tribunal, o principal prejudicado é o consumidor.
Ao abastecer em um posto com determinada bandeira, o motorista presume estar comprando combustível daquela marca, sem ter meios de verificar a real origem do produto. Essa diferença entre expectativa e realidade induz o consumidor ao erro e compromete a confiança associada à marca.
O debate ganhou novos contornos com a edição das Resoluções nº 858/2021 e 948/2023 pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Essas normas passaram a permitir a chamada “bomba branca”, que nada mais é do que uma bomba de combustível que não está vinculada a uma marca específica.
Embora autorizem esse modelo, as normas deixam claro que contratos privados não podem ser prejudicados. Ainda assim, algumas distribuidoras passaram a usar a “bomba branca” como justificativa para fornecer combustíveis a postos vinculados a outras bandeiras, violando as cláusulas de exclusividade e interferindo de forma prejudicial nos contratos de terceiros.
Esse movimento aumentou as tensões no mercado de distribuição de combustíveis, intensificando as disputas judiciais.
Um dos casos ocorreu com a Ipiranga. Além de diversas decisões liminares favoráveis à empresa, ao menos nove ações já foram julgadas em primeira instância em São Paulo – todas vencidas pela companhia, e quatro dessas sentenças já foram confirmadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em um dos julgamentos, realizado em dezembro de 2024, o relator, desembargador Fortes Barbosa, afirmou que a conduta das distribuidoras concorrentes viola princípios como a boa-fé e a função social do contrato.
