ATENÇÃO REVENDEDORES E DEMAIS AGENTES REGULADOS: ANP PUBLICA EM 22/12/2025 A RES. 990/25 – MUDANÇAS PARA A MEDIDA REPARADORA DE CONDUTA

23/12/2025

Em que pese o debate intenso e as contribuições enviadas pela revenda em 3 workshops e na audiência pública promovidas pela ANP, foi publicada no DOU na data de 22/12/2025, a RES. ANP nº 990 de 19/12/2025, em vigor a partir de 01/01/2026. Esta enumera expressamente, os casos em que caberá aos diversos agentes regulados destacados na norma, a aplicação da medida reparadora de conduta (MRC) ao invés da pronta autuação.

Poucas questões melhoram e outras tantas foram retiradas como passíveis da MRC, cabendo de pronto a autuação e suas consequentes penalidades. Resumindo, as obrigações já existentes e que não estiverem descritas expressamente na nova norma em questão, uma vez não cumprida, implicarão de pronto autuação e penalidades aos administrados.

Sem pretensão de esgotar todos os itens da Resolução, cujo link segue abaixo para a atenta leitura e consulta, destacamos:

-NOVIDADES POSITIVAS:

Prazo para cumprimento da MRC nos casos listados e cabíveis, passou de 5 dias úteis para 30 dias corridos, contados da data do documento de fiscalização;

Acrescentou-se a possibilidade de MRC para:

– Ausência do Selo de verificação periódica da medida-padrão de vinte litros, somente quando o instrumento estiver com o lacre do Inmetro intacto, apresentar bom estado de conservação e o selo de verificação referir-se a, no máximo, dois anos anteriores à data da fiscalização.

– Apresentação de registro assinado por funcionário responsável pela realização das drenagens dos fundos dos tanques de óleo diesel B.

– NOVIDADES NEGATIVAS:

Se ao agente regulado for aplicada a medida reparadora de conduta, durante os próximos 2 anos, este não poderá ser beneficiado novamente, ainda que a obrigação não seja a mesma, ou seja, a MRC passou a ser aplicada uma única vez de 2 em dois anos, ao estabelecimento e não pela natureza da infração.

O notificado também deverá sanar todas as irregularidades passíveis de MRC, ainda que estas não estejam expressamente descritas ou apontadas no último Documento de Fiscalização, lavrado nos 2 anos anteriores.

Foram suprimidas como passíveis de aplicação de MRC:

1) Origem do fornecedor dos combustíveis nas bombas medidoras (seja para posto bandeirado ou não).

2) Todas as atualizações cadastrais.

3) Identificação do fornecedor de GNV.

4) Diferenciação de preços e/ou prazo de pagamento para o mesmo produto, identificação da condição de pagamento e registro do valor total a ser pago pelo consumidor na condição escolhida, na bomba/ou bico fornecedor.

5) Exibição do preço com três casas decimais na bomba, mesmo quando a terceira casa for zero.

6) Quadro de avisos.

7) Planta Simplificada.

8) Identificação abreviada dos combustíveis comercializados nas bombas medidoras.

Assim, a partir de 01/01/2026 fiquem atentos, pois em muitos casos em que antes vocês tinham a possibilidade de reparar a conduta e não serem autuados, vocês não serão mais beneficiados.  

Por fim, chamamos a atenção para a íntegra da norma a ser acessada pelo link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-anp-n-990-de-19-de-dezembro-de-2025-676896978 , onde estão contemplados os demais agentes regulados e as respectivas situações em que poderá ser aplicada a MRC.

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