Decisão cautelar do STF prorroga prazo para registro de ata de dividendos, mas empresários devem agir com cautela e não deixar para a última hora
O Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7.912 e 7.914, proferiu decisão cautelar por meio de voto do Ministro Nunes Marques, deferindo parcialmente o pedido formulado pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Na decisão, o Ministro determinou a prorrogação do prazo para o registro da ata de distribuição de dividendos apurados até o final de 2025, requisito previsto pela Lei nº 15.270/2025 para fins de manutenção da não incidência do Imposto de Renda sobre os valores destinados aos sócios e acionistas.
O prazo anteriormente estabelecido para 31/12/2025 passa, conforme a decisão cautelar, para 31/01/2026. O teor completo da decisão pode ser consultado no portal do STF, clicando aqui:
Apesar da prorrogação, o STF manteve a obrigatoriedade de elaboração e registro da ata de reunião ou assembleia dos sócios, contendo:
- a forma de distribuição dos dividendos;
- os percentuais destinados a cada sócio/acionista;
- e o cronograma de pagamento, que poderá se estender até 2028, conforme autorizado pela legislação vigente.
Dessa forma, permanece essencial o cumprimento dessa formalidade societária com registro no órgão competente, como condição para preservação da isenção do Imposto de Renda sobre os dividendos apurados.
Embora represente certo alívio operacional, o novo prazo não se alinha integralmente ao regime previsto na Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A), que prevê, como prática mais adequada, deliberações até o quarto mês do exercício subsequente.
Além disso, mesmo com a extensão para 31/01/2026, o prazo continua curto e sensível do ponto de vista operacional, sobretudo diante de:
- possível sobrecarga dos sistemas das juntas comerciais;
- elevado volume de atos societários no período;
- necessidade de organização contábil prévia.
Por essa razão, o Minaspetro recomenda que os empresários não aguardem o prazo final e providenciem o registro da ata o quanto antes, mitigando riscos e garantindo maior segurança jurídica.
Cabe destacar, ainda, que a decisão do STF foi proferida em caráter cautelar, ou seja, pode ser revista no julgamento definitivo das ADIs.
Nesse cenário, existe risco de que empresas que optarem por registrar a ata apenas após 31/12/2025 (prazo original previsto na Lei nº 15.270/2025) possam enfrentar potenciais questionamentos futuros quanto à fruição da isenção.
O Departamento Tributário do Minaspetro permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais e seguirá acompanhando de perto os desdobramentos do tema no STF, mantendo as revendas informadas sobre eventuais atualizações.

