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Paralisação temporária das atividades do posto deve ser comunicada obrigatoriamente aos órgãos fiscalizadores e distribuidora

09/04/2020

Fonte: Minaspetro

O Minaspetro teve conhecimento de que alguns postos revendedores de combustíveis chegaram a cogitar a paralisação temporária das atividades durante o período de calamidade pública, em virtude da pandemia do novo coronavírus (COVID 19).

A ANP regulamenta um horário mínimo de funcionamento que, no momento, está estabelecido como sendo de segunda-feira à sábado, de 7h às 19h. Ou seja, via de regra o posto não pode fechar ou reduzir suas atividades fora do horário mínimo obrigatório em vigor, sob pena de autuação por parte da ANP.

A atividade varejista de combustíveis é expressamente considerada como sendo de utilidade pública, conforme Lei 9847/99. Neste sentido, em cidades ou distritos que têm apenas um único posto revendedor não há a possibilidade de suspensão temporária.

Contudo, a ANP excepciona a obrigatoriedade de funcionamento no horário mínimo quando se trata de uma situação inevitável, ou seja, algo que impeça completamente o funcionamento do posto por um período de tempo limitado.

Assim, uma vez questionada sobre a necessidade de paralisação apenas momentânea do estabelecimento revendedor, a Agência ressaltou que tal fato tem que obrigatoriamente ser comunicado pelo revendedor por um dos seguintes canais:

1 –  Via Sistema Eletrônico de informações (SEI), através de uma única carta endereçada a Superintendência de Distribuição e Logística (SDL) e à Superintendência de Fiscalização do Abastecimento (SFI). Assim, a própria ANP endereçará o comunicado às duas superintendências.

Observação: Para acessar o sistema SEI, é necessário que o posto tenha um cadastro prévio que exige o envio de documentos físicos para, só então, haver a habilitação e liberação junto ao referido órgão. Como a maioria dos postos não possui tal acesso ao sistema eletrônico de informações (SEI), poderão adotar como opção o seguinte método:

2 –  enviar a referida comunicação através dos correios, via correspondência postada com “AR”, onde o posto inclusive deve discriminar como conteúdo do objeto “paralisação temporária de atividades”. A carta que será única, também deve ser endereçada à SDL e à SFI, na Avenida Rio Branco, nº 65, 12º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ. CEP: 20.090-004. Além da carta, deve-se enviar uma cópia da última alteração contratual consolidada com a capacidade administrativa de quem assinará a comunicação, seguida ainda da cópia da carteira de identificação deste mesmo representante legal do posto.  Ainda, é indispensável deixar arquivado uma cópia de tudo o que está sendo postado, juntamente com o comprovante do “AR” dos correios (quando este for devolvido) para se comprovar o referido comunicado e o recebimento por parte da ANP.

No conteúdo da carta comunicando a paralisação momentânea por motivo excepcional, além da qualificação e endereço completos do posto, o revendedor deve informar o período exato da paralisação. Caso isso não seja possível, deve ser indicado o período aproximado, demonstrando a data provável de início da parada e o tempo, em dias ou meses, o que em hipótese alguma poderá exceder a 180 dias sob pena de cancelamento da autorização para funcionamento.

Também é importante ressaltar que se o posto não conseguir precisar o período correto da paralisação deixando tal situação em aberto na primeira correspondência, tão logo retorne às atividades, terá que novamente comunicar imediatamente à ANP, através do mesmo procedimento anteriormente adotado.

Atenção: O Minaspetro orienta que, antes de comunicar a suspensão temporária à ANP, o revendedor associado deve procurar o Departamento Jurídico Metrológico do Sindicato para a devida ciência e quaisquer outras orientações necessárias.

Comunicação à distribuidora

No caso de postos bandeirados, a paralisação das atividades do estabelecimento geralmente constitui motivo para rescisão do contrato “por culpa” do revendedor, já que este deixa de realizar compras habituais junto à distribuidora. Com isso, há risco de aplicação de multas contratuais, devolução de bonificação, pagamento de alugueis por uso de equipamentos cedidos em comodato, etc.

Caso ainda assim os postos bandeirados pretendam paralisar suas atividades, o Departamento Jurídico Cível/Comercial do Minaspetro recomenda que seja ajuizada a ação de rescisão contratual por motivo de força maior, ou, no mínimo, que seja celebrado acordo escrito com a distribuidora para evitar problemas contratuais futuros.

Órgãos ambientais

Em relação às obrigações de meio ambiente dos postos, a paralisação temporária de atividades que demande ações específicas deve ser superior a 90 dias. Neste caso, as medidas e procedimentos básicos para tanto estão descritos na Deliberação Normativa COPAM 108/2007, Anexo I.

Dúvidas sobre o assunto? Entre em contato com os advogados do Departamento Jurídico do Minaspetro:

💻 Fale Conosco do site (www.minaspetro.com.br/fale-conosco)

📞 Telefones (31) 2108-6500 / 0800 005 6500

📧 E-mail: minaspetro@minaspetro.com.br

O Minaspetro divulga notícias de outros veículos como mera prestação de serviço. Esses conteúdos não refletem necessariamente o posicionamento do Sindicato.
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